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CAPÍTULO I
Natureza, duração, sede e fins
Artigo 1º
Natureza
É instituída por Ana Sofia Teixeira de Lencastre Leitão Monjardino e por Carlos Augusto Pulido Valente Monjardino uma fundação denominada Fundação Monjardino, pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, que se regerá pelos presentes estatutos e pela lei aplicável.
Artigo 2º
Duração e Sede
- 1. A Fundação, que tem duração indeterminada, tem a sua sede na Calçada da Graça, nº 19-cave, 1100-265 Lisboa, freguesia da Graça, concelho de Lisboa.
- 2. Sempre que seja considerado necessário ou conveniente para o cumprimento de seus fins, poderá a fundação constituir delegações ou outras formas de representação.
Artigo 3º
Fins
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1. A Fundação tem por objecto a prossecução de acções de ordem social, educativa e filantrópica, podendo também actuar nas áreas da cultura, ciência e desporto.
- 2. A acção da Fundação desenvolver-se-á em Portugal, podendo eventualmente estender-se a territórios ligados a Portugal por laços históricos.
CAPÍTULO II
Regime patrimonial e financeiro
Artigo 4º
Património
-
A Fundação é instituída pelos fundadores com uma dotação inicial de setenta milhões de escudos.
- O património da Fundação poderá ser acrescido com futuras contribuições por parte dos fundadores, as quais poderão ser constituídas por dinheiro, acções, obrigações, quotas em sociedades ou por quaisquer outros títulos, bens móveis ou imóveis, e poderá integrar quaisquer subsídios, doações, heranças, ou legados de entidades públicas ou privadas, portuguesas ou estrangeiras, não incompatíveis com os fins da Fundação.
- Para a concretização dos seus objetivos a Fundação pode:
- Adquirir, alienar ou onerar a qualquer título, bens móveis ou imóveis;
- Aceitar quaisquer doações, heranças ou legados;
- Negociar ou contrair empréstimos e conceder garantias no quadro de optimização da valorização do seu património e da concretização dos seus fins.
Artigo 5º
Autonomia financeira
A Fundação goza de plena autonomia financeira.
CAPÍTULO III
Organização e funcionamento
Secção I
Disposição preliminar
Artigo 6º
Órgãos da Fundação
São órgãos da Fundação:
- O Conselho de Curadores;
- O Conselho de Administração;
- O Órgão Executivo;
- O Órgão de Fiscalização
Secção II
Conselho de Curadores
Artigo 7º
Constituição e funcionamento
-
O Conselho de Curadores é composto por 5, 7, 9 ou 11 membros, um dos quais será Presidente e a quem compete a nomeação, de entre os demais membros, do ou dos Vice-presidentes, bem como do seu substituto durante os seus impedimentos.
- É desde já nomeado vitaliciamente, Presidente do Conselho de Curadores o Fundador Dr. Carlos Augusto Pulido Valente Monjardino.
- O Fundador nomeará os restantes membros do Conselho de Curadores, os quais, na sua falta, serão escolhidos mediante eleição por maioria de dois terços em reunião dos restantes membros do Conselho de Curadores.
- Dos membros do Conselho de Curadores eleitos nos termos do número anterior, 3, 4, 5 ou 6 deverão ser sempre descendentes dos fundadores, tendo em atenção a sua capacidade em termos de gestão e também uma reconhecida capacidade de actuação nas áreas de intervenção da Fundação. Quando tal não for possível, deverão ser membros da família Monjardino.
- Dos membros do Conselho de Curadores, três ou cinco, incluindo o Presidente, formarão o Conselho de Administração e serão escolhidos pelo Fundador ou, na sua falta, serão eleitos por maioria simples, em reunião do Conselho de Curadores, devendo dois ou três ser descendentes dos Fundadores ou, quanto tal não for possível, membros da família Monjardino.
- O mandato dos membros do Conselho de Curadores é de quatro anos e a exclusão de qualquer membro só pode realizar-se por decisão do próprio conselho, tomada por escrutínio secreto, por maioria de dois terços dos votos expressos, com base em indignidade, falta grave ou manifesto desinteresse pelo exercício das funções.
- O Conselho de Curadores, reunirá ordinariamente em cada semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente, podendo deliberar sobre as matérias da sua competência desde que esteja presente a maioria dos seus membros.
- As funções dos membros do Conselho de Curadores que não integrem o Conselho de Administração não são remuneradas, podendo, no entanto, ser-lhes atribuídas subvenções de presença e ajudas de custo.
Artigo 8º
Competência do Conselho de Curadores
- Ao Conselho de Curadores compete:
- Salvaguardado o disposto no nº 2 do artigo anterior, eleger o seu presidente;
- Garantir a manutenção dos princípios inspiradores da Fundação, velar pelo cumprimento dos seus estatutos e pelo respeito pela vontade dos Fundadores e definir a política geral de funcionamento e as orientações de investimento;
- Na falta do Fundador, designar, sob proposta do Conselho de Administração, o ou os membros do Órgão Executivo;
- Emitir parecer sobre propostas de alteração aos Estatutos, de modificação e extinção da Fundação;
- Aprovar o Código de Conduta da Fundação;
- Deliberar sobre a remuneração dos membros do Conselho de Administração, do Órgão Executivo e do Órgão de Fiscalização, caso seja aplicável.
- As deliberações do Conselho de Curadores são tomadas por maioria simples dos votos expressos, tendo o Presidente, ou o seu substituto nos termos estatutários, voto de qualidade.
- Os membros do Conselho de Curadores poderão fazer-se representar por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente.
Secção III
Conselho de Administração
Artigo 9º
Composição e competência
- O Conselho de Administração é presidido pelo Presidente do Conselho de Curadores e composto por três ou cinco curadores, com mandato de quatro anos renováveis, competindo-lhe, em geral, a administração da Fundação em tudo o que não seja da competência de outro órgão e, em especial:
- Aprovar os regulamentos e criar, por sua iniciativa ou sob proposta do Órgão Executivo, os órgãos que entender necessários à organização da Fundação, preenchendo os respectivos cargos;
- Discutir e aprovar o orçamento e os planos anuais de actividades, bem como o relatório, balanço e contas de exercício após obtenção do parecer do Órgão de Fiscalização, deles dando de seguida conhecimento ao Conselho de Curadores;
- Representar a Fundação em juízo e fora dele, passiva e activamente;
- Contrair empréstimos e conceder garantias nos termos da alínea c) do número 3 do artigo 4º;
- Administrar o seu património e praticar os demais actos previstos no nº 3 do artigo 4º;
- Na falta do Fundador, propor ao Conselho de Curadores, os membros a designar para o Órgão Executivo;
- Deliberar sobre as propostas de alteração aos Estatutos, de modificação e extinção da Fundação, após parecer do Conselho de Curadores.
- Deliberar sobre as demais matérias que lhe sejam submetidas pelo Órgão Executivo.
- Compete ainda ao Conselho de Administração, submeter as contas da Fundação a uma auditoria externa.
- As funções dos membros do Conselho de Administração podem ser remuneradas.
Secção IV
Órgão Executivo
Artigo 10º
Composição e competência
- O Órgão Executivo pode ser constituído por um Administrador Executivo ou por uma Comissão Executiva composta por dois a quatro membros, sendo estes designados pelo Fundador ou, na sua falta, pelo Conselho de Curadores, de entre os membros do Conselho de Administração.
- Caso o Órgão Executivo seja colegial, os seus membros elegerão o Presidente, que terá voto de qualidade.
- O mandato dos membros do Órgão Executivo tem a duração de quatro anos, coincidente com o mandato dos membros do Conselho de Administração, podendo os mesmos ser reeleitos uma ou mais vezes, nos termos legais.
- Ao Órgão Executivo cabe a gestão corrente da Fundação e em especial:
- Gerir e coordenar a actividade da Fundação, de acordo com os princípios definidos nestes estatutos.
- Definir a organização interna da Fundação e estabelecer as políticas gerais do funcionamento da mesma podendo propor ao Conselho de Administração a criação de novos órgãos da Fundação.
- Executar e fazer cumprir as deliberações aprovadas pelo Conselho de Administração no exercício da sua competência.
- Submeter à apreciação do Conselho de Administração todos os assuntos sobre os quais este deve pronunciar-se e requerer a sua convocação extraordinária, sempre que o julgue conveniente.
- Submeter à apreciação do Conselho de Administração, até quinze de Março de cada ano, o relatório, balanço e contas do exercício anterior.
- Elaborar anualmente um Plano de Actividades e um Orçamento e submetê-los à apreciação do Conselho de Administração.
- Contratar, após parecer do Conselho de Administração, e dirigir o pessoal da Fundação.
Artigo 11º
Vinculação da Fundação
- A Fundação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração, um dos quais será obrigatoriamente o Presidente ou, nas matérias compreendidas na competência do Órgão Executivo, pela assinatura conjunta de dois membros caso este órgão seja colegial, ou, se tal não fôr o caso, pela assinatura do Administrador Executivo.
- O Conselho de Administração poderá constituir mandatários, delegando-lhes competência, podendo, nesse caso, a Fundação ficar obrigada pela assinatura conjunta de um membro do Conselho de Administração e de um mandatário ou de um membro do Órgão Executivo e de um mandatário.
Artigo 12º
Constituição e mandato
-
O Órgão de Fiscalização é constituído por um Conselho Fiscal composto por três membros ou por um Fiscal Único, designados pelo Presidente do Conselho de Curadores ou, na sua falta, por decisão do Conselho de Curadores por maioria de dois terços, com mandatos de quatro anos renováveis.
- 2 Compete ao Órgão de Fiscalização:
- Verificar e dar parecer sobre o relatório, balanço e contas do exercício do ano anterior;
- Fiscalizar a gestão da fundação.
CAPÍTULO IV
Artigo 13º
Modificação dos estatutos, transformação e extinção
-
As propostas de modificação dos presentes estatutos e de transformação ou extinção da Fundação são deliberadas, após parecer do Conselho de Curadores, em reunião do Conselho de Administração e mediante a aprovação de dois terços dos seus membros.
- Em caso de extinção o património da Fundação terá o destino que, por deliberação tomada pelo Conselho de Administração, após parecer do Conselho de Curadores nos mesmos termos previstos no número anterior, for julgado mais conveniente para a prossecução dos fins para que foi instituída.
CAPÍTULO V
Artigo 14º
Disposições finais e transitórias
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1 São considerados membros fundadores do Conselho de Curadores as seguintes individualidades: Carlos Augusto Pulido Valente Monjardino (Presidente); Ana Sofia Teixeira de Lencastre Leitão Monjardino; Victor José Melícias Lopes; Ana Maria Vieira de Almeida; Luís António Duarte Fino; João Pedro Pulido Valente Monjardino e Sofia Leitão Pulido Valente Monjardino Cabaço.
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